quarta-feira, 25 de março de 2009

Quanto custa um acidente de trabalho?


19/11/2008 - Acidentes de trabalho no Brasil e no Mundo.
No mundo, cerca de 2 milhões de trabalhadores morrem anualmente em decorrência de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho; os acidentes respondem por cerca de 360 mil mortes.

Na atual fase, o capitalismo lança o ônus da sua crise estrutural sobre a vida dos trabalhadores, na sua busca constante de arrancar uma maior taxa de lucro na superexploração do trabalho assalariado. Assim, a intensificação do ritmo de trabalho, a ampliação da jornada de trabalho, o trabalho terceirizado, a ampliação do desemprego, a diminuição de salários são características que o imperialismo impõe aos trabalhadores a fim de contrarestar sua crise de sobreacumulação de capitais e de superprodução de mercadorias.

O ritmo mais acelerado e a ampliação da jornada causam maior desgaste aos trabalhadores, que os tornam mais vulneráveis a acidentes, por vezes fatais. O trabalho terceirizado soma a estas condições a ausência de direitos trabalhistas que protegeriam o trabalhador. E o pesadelo do desemprego empurra os trabalhadores a aceitarem precárias condições de trabalho e salários mais baixos. Esta situação é determinada, em última análise, pelo atual estágio de defensiva do proletariado na luta de classes no mundo, apesar da ampliação da resistência dos povos ao imperialismo nos últimos anos.

No Brasil

A recente “onda de violência” em São Paulo tomou conta dos meios de comunicação. Porém há dados alarmantes sobre mortes em São Paulo que não ganham uma dimensão ao menos parecida. "Eu diria que é uma tragédia social. Morrer um trabalhador a cada uma hora e meia no Estado de São Paulo é mais do que a guerra do Iraque, do que a guerra do Vietnã e mais do que as mortes causadas pelas armas", alertou em outubro passado o coordenador da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, Koshiro Otani (Folha on line, 30/10/2005).

Conforme matéria sobre o Dia do Trabalhador publicada neste sítio, o número de acidentes de trabalho atingiu em 2004 seu maior índice em cinco anos, com a notificação de mais de 458 mil casos. Em cada 10.000 trabalhadores, 137 sofreram algum tipo de acidente, seja durante o horário de trabalho ou no transporte de ida ou volta ao local de trabalho.


http://www.previdenciasocial.gov.br/AEPS2004/docs/4c30_01.xls


O número de mortes em acidentes de trabalho também aumentou terrivelmente ao longo das últimas décadas, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciando a piora das condições de trabalho.

período mortes / 10 mil acidentes (média)
década de 70 23
década de 80 42
década de 90 85
2000-2003 80

O Brasil está entre os países com maiores índices de mortes por acidentes do trabalho no mundo, ficando atrás da Índia, Coréia do Sul, El Salvador. Em 2004, cerca de 2.800 trabalhadores perderam a vida. Se São Paulo responde por cerca de 50% destes índices, aproximadamente 1.400 trabalhadores paulistas morreram por acidentes de trabalho em 2004.

No campo, a situação é dramática, o transporte dos trabalhadores é extremamente precário. "As condições são piores que as dos animais. Às vezes, você vê um animal sendo transportado com divisórias, direitinho. No caso do homem, está misturado com as ferramentas de trabalho, em cima de carrocerias, causando acidentes graves de transporte, o que não deixa de ser acidente de trabalho", assinalou Otani.

No Brasil, as divisas auferidas pelo agronegócio, especialmente voltado à exportação, propagandeadas como trunfo de uma nova era da política externa do país, na verdade, são apropriadas por um punhado de grandes proprietários e, principalmente, pelo capital financeiro, e escondem as mazelas sofridas pelos trabalhadores rurais. Calcula-se que só a indústria açucareira e do álcool deve faturar neste ano R$ 49 bilhões nesta safra, o que representa um aumento de 38% em relação à anterior. (O Globo, 18/06/2006)

segunda-feira, 23 de março de 2009

NR 17 - ERGONOMIA

NR 17 - ERGONOMIA
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)
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terça-feira, 9 de setembro de 2008

NR 8 - Edificações

NR 8 - Edificações (108.000-8)
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)

sábado, 23 de agosto de 2008

Link com dois vídeos sobre segurança e prevenção, muito interessante.

Link - http://rapidshare.com/files/139645896/vdo_Reportagem_Conscientiza__o.rar

COMENTÁRIOS

- Bom já foi postado alguns conteúdos para uma disposição relacionada aos assuntos em questão.

- Para quem recebe e-mail das postagens é só clicar no meu nome PAULO HENRIQUE (EM AZUL), ao final da pastagem que você será direcionado ao blog.

NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

NR5 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir
a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas
de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de
CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. (205.005-6/ I4)
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
(205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades
normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)
2
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes
dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto,
entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do
empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não
poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de
empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
(205.016-1/ I4)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde
no trabalho;
3
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de
trabalho. (205.017-0/ I2)
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
4
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado. (205.019-6/ I2)
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para
todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
(205.021-8/ I1)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência; (205.022-6/ I4)
b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)
c. houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação,
será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando
será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de
quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador
comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar
os motivos. (205.026-9/ I2)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois
dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/ I2)
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação
dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse. (205.028-5/ I4)
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/ I4)
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/
I2)
5
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na empresa; (205.033-1/ I2)
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção; (205.034-0/ I2)
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde
no trabalho; (205.035-8/ I2)
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-
6/ I2)
g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão. (205.037-4 / I2)
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e
será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de
trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a
entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência
da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/
I4)
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo
de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE,
que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela
empresa.(205.042-0/ I2)
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-
9/ I3)
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias; (205.044-7/ I3)
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
(205.045-5/ I3)
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3)
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g. voto secreto; (205.049-8/ I3)
6
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada
do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o
caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da
data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
(205.055-2/ I4)
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-
0/ I4)
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
(205.057-9/ I4)
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
(205.058-7/ I2)
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou
designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar,
de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da
presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a
todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas
CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de
proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde
no trabalho.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

APOSTILA DE TOXICOLOGIA

Definição de toxicidade
Toxicidade é a característica de uma molécula química ou composto em produzir uma doença, uma vez que alcança um ponto suscetível dentro ou na superfície do corpo. Perigo toxicológico é a probabilidade da doença poder ser causada através da maneira pela qual a substância esteja sendo utilizada.
Termos relacionados com a Toxicidade:
Aguda: este termo será empregado no senso médico para significar "de curta duração". Quando aplicado para materiais que podem ser inalados ou absorvidos através da pele, será referido como uma simples exposição de duração medida em segundos, minutos ou horas. Quando aplicado a materiais que são ingeridos, será referido comumente como uma pequena quantidade ou dose.
Crônica: este termo será usado em contraste com aguda, e significa de longa duração. Quando aplicado a materiais que podem ser inalados ou absorvidos através da pele, será referido como períodos prolongados ou repetitivos de exposição de duração medida em dias, meses ou anos. Quando aplicado a materiais que são ingeridos, será referido como doses repetitivas com períodos de dias, meses ou anos. O termo "crônico" não se refere ao grau (mais severo) dos sintomas, mas se importará com a implicação de exposições ou doses que podem ser relativamente perigosas, a não ser quando estendidas ou repetidas após longos períodos de tempo (dias, meses ou anos). Nesta apostila o termo "crônico" inclui exposições que podem também ser chamadas de "subagudas", como por exemplo algum ponto entre aguda e crônica.
Local: este termo se refere ao ponto de ação de um agente e significa que a ação ocorre no ponto ou área de contato. O ponto pode ser pele, membranas mucosas, membranas dos olhos, nariz, boca, traquéia, ou qualquer parte ao longo dos sistemas respiratório ou gastrintestinal. A absorção não ocorre necessariamente.
Sistêmico: este termo se refere a um ponto de ação diferente do ponto de contato e pressupõe que ocorreu absorção. É possível, entretanto, que agentes tóxicos possam ser absorvidos através de canal (pele, pulmões ou canal gastrintestinal) e produzirem manifestações posteriores em um daqueles canais que não são um resultado do contato direto original. Desta maneira é possível para alguns agentes produzir efeitos perigosos em um simples órgão ou tecido como o resultado de ambas as ações "local e sistêmica".
Absorção: diz-se que um material foi absorvido somente quando tenha alcançado entrada no fluxo sangüíneo e conseqüentemente poder ser carregado para todas as partes do corpo. A absorção necessita que a substância passe através da pele, membrana mucosa, ou através dos alvéolos pulmonares (sáculos de ar dos pulmões). Também pode ser se dar através de uma agulha (subcutânea, intravenosa, etc...), mas esta via não é de muita importância em Higiene Industrial.

Classificações de toxicidade
Uma explanação das classificações de toxicidade é dada nos seguintes parágrafos:

U (Unknown - Desconhecida): esta designação se refere a substâncias que se enquadram numa das seguintes categorias:
1. Informações toxicológicas não puderam ser encontradas na literatura e em outras fontes.
2. Informações limitadas baseadas em experimentos com animais estavam disponíveis, mas, na opinião de peritos, estas informações não podem ser aplicadas para exposição humana. Em alguns casos, estas informações são mencionadas com tal freqüência que o leitor poderá saber que algum trabalho experimental foi desenvolvido.
3. Informações e dados foram omitidos por serem de validade questionável.
0 Não tóxico: esta designação se refere a materiais que se enquadram numa das seguintes categorias:
1. Materiais que não causam risco algum sob qualquer condição de uso.
2. Materiais que produzem efeitos tóxicos em humanos somente sob condições muito fora do comum ou através de dosagem excessivamente alta.
1 Levemente tóxico:
Aguda local. Materiais que, numa única exposição durante segundos, minutos ou horas causam apenas efeitos brandos na pele ou membranas mucosas indiferente da extensão da exposição.
Aguda sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo por inalação, ingestão ou através da pele e que produzem somente efeitos brandos seguidos de uma única exposição durante segundos, minutos ou horas; ou seguidos de ingestão de uma única dose, indiferente da quantidade absorvida ou da extensão de exposição.
Crônica local. Materiais que, em exposições contínuas ou repetitivas, estendendo-se durante períodos de dias, meses ou anos, causam apenas danos leves para a pele ou membrana mucosa. A extensão de exposição pode ser grande ou pequena.
Crônica sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo por inalação, ingestão ou através da pele e que produzem somente efeitos brandos seguidos de exposições contínuas ou repetitivas durante dias, meses ou anos. A extensão da exposição pode ser grande ou pequena.
Em geral aquelas substâncias classificadas como sendo levemente tóxicas, produzem mudanças no corpo humano que são prontamente reversíveis e que desaparecerão ao término da exposição, com ou sem tratamento médico.
2 Moderadamente tóxico:
Aguda local. Materiais que podem em simples exposição durante segundos, minutos ou horas, causar efeitos moderados na pele ou membranas mucosas. Estes efeitos podem ser o resultado de segundos de exposição intensa ou exposição moderada durante horas.
Aguda sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo por inalação, ingestão ou através da pele e que produzem efeitos moderados seguidos de simples exposição durante segundos, minutos ou horas, ou seguidos de ingestão de uma única dose.
Crônica local. Materiais que, em exposições repetitivas ou contínuas, estendendo-se a períodos de dias, meses ou anos, causam danos moderados para a pele ou membranas mucosas.
Crônica sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo por inalação, ingestão ou através da pele e que produzem efeitos moderados seguidos de exposição contínua ou repetitiva, estendendo-se por períodos de dias, meses ou anos.
Aquelas substâncias classificadas como sendo moderadamente tóxicas, podem produzir mudanças irreversíveis, bem como reversíveis no corpo humano. Estas mudanças não são tão severas para ameaçarem a vida ou produzirem sérias incapacidades físicas permanentes.
3 Severamente tóxico:
Aguda local. Materiais que, em uma simples exposição durante segundos ou minutos, causam danos à pele ou membranas mucosas de severidade suficiente para ameaçarem a vida ou para causarem danos físicos permanentes ou até desfiguração.
Aguda sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo por inalação, ingestão ou através da pele e que podem causar danos de severidade suficiente para ameaçarem a vida, seguido de uma simples exposição durante segundos, minutos ou horas, ou seguido de ingestão de uma simples dose.
Crônica local. Materiais que, em exposições contínuas ou repetitivas, estendendo-se por períodos de dias, meses ou anos, podem causar danos à pele ou membranas mucosas de severidade suficiente para ameaçarem a vida ou para causarem danos físicos permanentes ou até desfiguração (mudanças irreversíveis).
Crônica sistêmica. Materiais que podem ser absorvidos pelo corpo através de inalação, ingestão ou através da pele e que podem causar morte ou sérios danos físicos, seguido de exposições contínuas ou repetitivas a pequenas quantidades durante períodos de dias, meses ou anos.

Definição de Toxicologia
Em termos simples, toxicologia pode ser definida como a ciência da ação de venenos em organismos vivos. Toxicologia Industrial é relacionada com o organismo humano e conseqüentemente está coligada ao campo da medicina. Desde que a medicina não pode ser considerada uma ciência exata como a química, física ou matemática, o fenômeno da toxicologia não pode sempre ser previsto com precisão ou explicado com base nas leis da física ou química. Este fato que não pode ser previsto, freqüentemente reduz as conclusões e decisões para opinião melhor do fato.
Genericamente falando, Toxicologia Industrial é relacionada com os efeitos de substâncias que penetram em alguma parte do corpo humano devido à atividade laboral das pessoas dentro de indústrias.
Definição de veneno
O veneno pode ser considerado como substância que causa danos para os tecidos vivos, quando aplicados em doses relativamente pequenas. Não é sempre fácil fazer uma distinção entre substâncias venenosas e não venenosas.
A consideração mais importante quando definimos o termo veneno, é relacionar a quantidade ou dosagem a partir da qual o produto se torna perigoso.
Dosagem efetiva
Certas substâncias podem causar danos quando aplicadas diretamente sobre a pele. Entre os fatores que são relacionados com dosagem efetiva, os mais importantes são:
1. Quantidade ou concentração do material.
2. Duração da exposição.
3. Estado de dispersão (tamanho da partícula ou estado físico, por exemplo: pós, fumos, gases, etc...).
4. Afinidade com o tecido do corpo humano.
5. Solubilidade nos fluidos dos tecidos humanos.
6. Sensibilidade dos órgãos ou tecidos do corpo humano.
Obviamente existem possibilidades de grandes variações em qualquer um destes fatores.

Classes de substâncias tóxicas

Substâncias tóxicas ou perigosas encontradas na indústria podem ser classificadas de várias maneiras. Uma classificação simples e útil é dada abaixo, junto com definições adotadas pela Associação de Padrões Americanos (ASA).
Pós (Dusts). Partículas sólidas geradas por abrasão mecânica tal como: manuseio, esmagamento, moagem, impactos rápidos, detonação, decreptação de materiais orgânicos ou inorgânicos tais como rochas, minério, metal, carvão, madeira, grãos, etc... . Pós não tendem a flocular, exceto sob força eletrostática; eles não se difundem no ar, mas se deslocam sob a ação da gravidade.
Fumos (Fumes). Partículas sólidas geradas pela condensação a partir do estado gasoso, geralmente após volatilização de metais fundidos (como exemplo) e sempre acompanhados por uma reação química como a oxidação. Os fumos floculam e algumas vezes coalescem.
Névoa (Mists). Gotículas de líquidos suspensos geradas pela condensação de substâncias do estado gasoso para o líquido, ou pela passagem do líquido para um estado disperso, como pela ação de spray, espumação e atomização.
Vapores (Vapors). O estado gasoso de uma substância que se apresenta normalmente no estado sólido ou líquido e que pode mudar para este estado através de redução de temperatura ou aumento de pressão. O vapor se difunde no ambiente e vai ocupar, como o gás, todo o espaço que tiver disponível.
Gases (Gases). Normalmente fluidos sem forma, que ocupam todo espaço de confinamento e que podem ser mudados para o estado líquido ou sólido somente através da combinação de efeitos de redução da temperatura e aumento da pressão. O gás se difunde no ambiente.
Esta classificação não inclui, obviamente, as categorias de sólidos e líquidos que podem ser perigosos, nem contém agentes físicos (tais como temperatura, pressão, ruído, etc... Os últimos, estritamente falando, não podem ser considerados substâncias. Agentes vivos, tais como bactérias, fungos e outros parasitas compreendem outro grupo de "substâncias" que não será colocado nesta apostila.
Vias de Absorção
No sentido fisiológico, um material é tido como absorvido somente quando ele tenha entrado na corrente sangüínea e conseqüentemente tenha sido carregado para todas as partes do corpo. Algo que foi engolido e que é posteriormente excretado nas fezes mais ou menos sem mudanças não foi necessariamente absorvido, mesmo que possa ter permanecido no sistema gastrintestinal por horas ou mesmo dias. A Toxicologia Industrial se refere primeiramente a três rotas de absorção ou portas de entrada que os materiais podem utilizar para atingir a corrente sangüínea: a pele, o trato gastrintestinal e os pulmões.
1 - Absorção através da Pele. Antes da introdução de métodos modernos de tratamento da sífilis, uma parte do padrão de terapia consistia no tratamento com mercúrio. A efetividade dependia do fato de que certas formas de mercúrio podem ser absorvidas através da pele intacta. Agora, é reconhecido que absorção pela pele pode ser um fator significante em envenenamento ocupacional por mercúrio, bem como um número de outras doenças industriais. No caso de metais, além do mercúrio, a entrada através da pele é relativamente sem importância, exceto alguns compostos organometálicos, como chumbo tetraetila.
A absorção através da pele tem como maior importância a relação com solventes orgânicos. É geralmente reconhecido que quantidades significantes destes compostos podem entrar no sangue através da pele tanto como resultado de contaminação direta acidental ou quando o material tenha sido espirrado sobre as roupas. Uma fonte adicional de exposição é encontrada na prática muito comum de usar solventes industriais para remoção de graxas e sujeira das mãos e dos braços, em outras palavras, para propósitos de lavagem. Este procedimento, incidentalmente, é uma grande fonte de dermatites.
2 - Absorção Gastrintestinal. O simples fato que algo tenha sido colocado na boca e engolido, não significa necessariamente que tenha sido absorvido. Naturalmente, quanto menos solúvel o material é, menor é a

possibilidade de absorção. No passado era comum atribuir certos casos de envenenamento ocupacional a hábitos sem higiene por parte da vítima, particularmente falta de lavagem das mãos antes de alimentar-se. Não há dúvidas de que alguns materiais tóxicos, utilizados na indústria, podem ser absorvidos através do trato intestinal, mas é agora genericamente acreditado que, com certas exceções, esta rota de entrada é de menor importância. Um caso ocorrido no Brasil há alguns anos, em Franca (SP) teve como rota de penetração de um agente tóxico (chumbo) o trato gastrintestinal. Foi constatado que as vítimas, algumas fatais, colocavam pregos para sapatos nos lábios, estando desta maneira ingerindo quantidades muito elevadas de chumbo que se encontrava presente nos pregos. Ingestão acidental de quantidades perigosas de compostos venenosos em uma única dose tem também sido registradas nos últimos anos. De maneira geral, pode ser dito que a absorção intestinal de venenos industriais é de menor importância e que a teoria de envenenamento das "mãos sujas" tem sido desacreditada.
3 - Absorção através dos pulmões. A inalação de ar contaminado é, de longe, o mais importante meio pelo qual os venenos ocupacionais ganham entrada no corpo. É seguro estimar que pelo menos 90 por cento de todo envenenamento industrial (excluindo dermatites) pode ser atribuído à absorção através dos pulmões. Substâncias perigosas podem estar suspensas no ar na forma de pós, fumos, névoas ou vapores, e podem estar misturadas com o ar respirável no caso de verdadeiros gases. Desde que um indivíduo, sob condições de exercício moderado irá respirar cerca de 10 metros cúbicos de ar no curso normal de 8 horas de trabalho diário, é prontamente entendido que qualquer material venenoso presente no ar respirável oferece uma séria ameaça.
Felizmente todos os materiais estranhos que são inalados, não são necessariamente absorvidos pelo sangue. Uma certa quantidade que particularmente esteja num estado muito bem dividido será imediatamente exalada. Outra porção do material particulado respirado é captada pela mucosa que se localiza na passagem do ar (traquéia) e é subseqüentemente expelida junto com o muco. Nesta conexão é necessário ser mencionado que algum muco pode ser, consciente ou inconscientemente engolido, desta maneira aumentando a oportunidade para absorção intestinal. Outras partículas são captadas por algumas células que podem entrar na corrente sangüínea ou ser depositadas em vários tecidos ou órgãos. Gases verdadeiros irão passar diretamente pelos pulmões até o sangue, da mesma maneira como o Oxigênio no ar inspirado. Devido ao fato de que a grande maioria dos venenos industriais conhecidos pode, a um certo tempo, estar presente como contaminantes atmosféricos e verdadeiramente constituírem uma ameaça potencial à saúde, programas diretamente relacionados com a prevenção de envenenamento ocupacional, geralmente dão mais ênfase à ventilação para a redução do perigo.

Princípios de prevenção
Qualquer programa efetivo para a prevenção de envenenamento ocupacional depende da equipe de trabalho. As pessoas chaves da equipe de prevenção são o médico do trabalho com seu conhecimento em toxicologia, o engenheiro e o técnico de segurança do trabalho com seu conhecimento e entendimento dos procedimentos de medição, e o químico que fornece os dados analíticos principais. O enfermeiro do trabalho, devido ao seu contato mais constante com os trabalhadores sempre fornecerá os primeiros indícios da existência de uma situação potencialmente perigosa. Os supervisores também participam com uma parte importante, enquanto uma força de trabalho bem informada, instruída para reconhecer sinais perigosos, constitui uma linha de defesa adicional.
Já foi dito que o entendimento dos princípios básicos da toxicologia industrial é fundamental em qualquer programa de prevenção. Um ponto muito importante é conhecer quais materiais causam envenenamentos e a toxicidade relativa dos vários compostos ou grupos de compostos. Outra necessidade básica é o entendimento de como as substâncias tóxicas são absorvidas, e a importância relativa das várias rotas de absorção.
A percepção de que a inalação é o principal modo de entrada significa que a principal medida de prevenção é a redução de contaminação atmosférica. Para proteção contra produtos químicos que podem ser absorvidos através da pele, luvas impermeáveis adequadas, bem como roupas e botas devem ser fornecidas.
Mesmo que pouco se conheça sobre suscetibilidade individual, os poucos fatos que estão disponíveis podem ser de grande ajuda para selecionar locais de trabalho para certas pessoas, onde a idade, sexo, estado de nutrição ou doenças prévias não irão constituir nenhuma ameaça extra à saúde.
A completa familiaridade com os limites de tolerância, bem como sua interpretação e aplicações são essenciais para o técnico que é chamado para designar os sistemas de ventilação. Todas as pessoas que estão relacionadas com o programa preventivo devem saber que meses ou anos de exposição podem decorrer antes de aparecerem manifestações tóxicas, e o médico em particular deve estar preparado para detectar e reconhecer as primeiras evidências do envenenamento. A falha em aplicar estes poucos fundamentos pode sair caro, não apenas em termos de perda de produção e perda de receita, mas também em termos de saúde ou até vidas.
Procedimentos preventivos são comumente divididos em duas grandes categorias:
• controle médico e
• controle de engenharia.
Controle médico.
Este termo é utilizado para descrever aqueles procedimentos que são aplicados para os empregados. Eles incluem:
Exame médico pré-admissional. Um dos propósitos destes exames é proteger trabalhadores com suscetibilidade conhecida contra qualquer exposição potencialmente perigosa. Um indivíduo que no seu exame pré-admissional apresentou problemas pulmonares como tuberculose, não deve ser colocado em trabalhos onde possa estar exposto a pó de sílica; e um indivíduo que apresenta uma doença no fígado não deve ser exposto a hidrocarbonetos halogenados.
Exames periódicos. O maior propósito destes é de detectar qualquer existência de evidências de envenenamento nos primeiros estágios, quando medidas corretivas podem ser esperadas com completa recuperação. A correção pode necessitar da implantação de práticas de higiene industrial por períodos temporários ou mudanças permanentes do trabalho realizado ou até mesmo, em alguns casos, uma mistura dos dois.
Educação. O propósito desta é de informar trabalhadores e supervisores da natureza de qualquer material de perigo potencial com que eles possam entrar em contato. É esperado de uma força de trabalho bem informada que aceite e observe as medidas de precaução recomendadas.